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Quais elementos qualificam uma relação de emprego e suas implicações no mundo jurídico.



Antes de tecermos comentários acerca da qualificação do empregado, faz-se necessário distinguir o conceito de empregado e trabalhador. O trabalhador é aquele que presta serviços podendo se enquadrar como estagiário, avulso, autônomo.

Sendo assim, podemos inferir que trabalhador é o gênero do qual o empregado é espécie. Vide quadro elucidativo:

O art. 3º da CLT define empregado como sendo toda pessoa física que exerce, com pessoalidade, serviços de natureza habitual, sob controle e subordinação de um superior hierárquico, mediante a retribuição de uma valor. Neste sentido, podemos extrair 06 (seis) elementos primordiais para caracterização do EMPREGADO, quais sejam:

1. Pessoa física;
2. Pessoalidade;
3. Subordinação;
4. Onerosidade;
5. Não eventualidade e;
6. Alteridade.

Vejamos algumas breves considerações acerca de cada um dos requisitos.

1. Pessoa física: O empregado deve ser, necessariamente, uma pessoa física, ou seja, não pode ser pessoa jurídica.

2. Pessoalidade: O empregado é insubstituível, ou seja, na falta do empregado, este não poderá ser substituído por outrem, posto que só ele é quem pode exercer a atividade contratada. Importante destacar que existem os afastamentos legais, como as férias, licenças, etc.

3. Subordinação: O empregado é que detém o poder de dirigir o negócio e, portanto, o empregado deve cumprir as determinações impostas pelo contratante.

4. Onerosidade: Uma das principais obrigações do contrato de trabalho é, de um lado, a prestação de serviços a quem incube o empregado; de outro lado, o pagamento da prestação pelo empregador. Neste sentido, a onerosidade se consubstancia na própria obrigação, do empregador, em assalariar o empregado.

5. Não eventualidade: Na relação de emprego há expectativa de continuidade na prestação de serviço. Importante destacar que não é necessário que se trabalhe todos os dias para que seja caracterizada a não eventualidade. Assim também, não impede a caracterização a jornada reduzida.

6. Alteridade: Deste requisito se pode extrair, por meio do art. 2º, CLT, que os riscos da empresa correm por conta do empregador e, portanto, ele quem deve arcar com os perigos da atividade econômica.

Após essa breve análise sobre a diferenciação de trabalhador e empregado, as partes devem observar atentamente se a relação firmada se amolda aos requisitos supramencionados.

Em que pese não existir o reconhecimento do vínculo, por parte da empregadora, o poder judiciário, mais especificamente a Justiça do trabalho, poderá, em eventual ação trabalhista, reconhecer o vínculo empregatício.

Isto porque vigora no ordenamento jurídico o princípio da primazia da realidade sobre a forma que afirma, em termos mais simples, que os fatos irão prevalecer sobre os documentos, ou seja, embora pela “empresa” o trabalhador seja considerado, por exemplo, como autônomo, em suposta reclamação trabalhista este trabalhador pode ser reconhecido, como sendo empregado (estrito senso), nos moldes dos requisitos já expostos.

Em reconhecendo este tipo de vínculo a parte gozará de todos os direitos decorrentes da relação de emprego, tais como: saldo de salário, gratificação natalina, férias, terço constitucional, aviso prévio, etc.

Nesse sentido, é importante que as partes mantenham um diálogo claro e objetivo de como funcionará a relação, de preferência formalizando todas as obrigações e deveres das partes, para que, tanto o contratante, quanto o contratado não tenham surpresas no decorrer do contrato.

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